TÍTULO X - DO LUCRO ARBITRADOCAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO

Base de cálculo quando conhecida a receita bruta

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 605

Art. 605. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, será determinado por meio da aplicação dos percentuais estabelecidos nos art. 591 e art. 592 , acrescidos de vinte por cento, observado o disposto no § 7º do art. 238 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 16 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, caput, inciso I ).

§ 1º A receita bruta de que trata o caput é aquela definida pelo art. 208 , auferida no período de apuração, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, caput, inciso I).

§ 2º O valor do vale-pedágio não integra o valor do frete e não será considerado receita operacional.

(Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º)

§ 3º Não constituem receita das microempresas e das empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006 , as importâncias recebidas e destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou no desenvolvimento de inovação tecnológica.

(Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, § 2º)

§ 4º Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo:

I - as receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 486 (Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º e art. 4º, § 1º e § 3º) ;

II - as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 2009 , com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que tratam o

§ 6º e o § 7º do art. 489 ( Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º e art. 4º, § 1º, § 3º, § 6º e § 7º) ;

III - as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os incisos I e II ( Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 1º );

IV - as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 2009 , com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 495 ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, caput e § 3º ); e V - as receitas próprias de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 491.

(Lei nº 12.715, de 2012, art. 24 e art. 25, § 3º)

§ 5º Na hipótese de contratos de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, pela recuperação, pela reforma, pela ampliação ou pelo melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 44)

§ 6º A pessoa jurídica arrendadora que realize operações em que haja transferência substancial dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário de que trata a Lei nº 6.099, de 1974, deverá computar o valor da contraprestação na determinação da base de cálculo de que trata este Título.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 46, caput e § 2º e § 4º)

§ 7º O disposto no § 6º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

(Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso III)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art605

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