TÍTULO X - DO LUCRO ARBITRADOCAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO

Instituições financeiras

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 606

Art. 606. Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual para fins de determinação do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por cento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput , inciso II ;

Lei nº 9.249, de 1995, art. 16, parágrafo único ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, caput, inciso I ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art606

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