TÍTULO X - DO LUCRO ARBITRADOCAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO

Base de cálculo quando não conhecida a receita bruta

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 608

Art. 608.

O lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado por meio de procedimento de ofício, com a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51 ; e Lei nº 6.404, de 1976, art. 178, § 1º) :

I - um inteiro e cinco décimos do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;

II - quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo, investimento, imobilizado e intangível, existentes no último balanço patrimonial conhecido;

III - sete centésimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;

IV - cinco centésimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido;

V - quatro décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;

VI - quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

VII - oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados; ou VIII - nove décimos do valor mensal do aluguel devido.

§ 1º As alternativas previstas no inciso V ao inciso VII do caput , a critério da autoridade lançadora, poderão ter a sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, na hipótese de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 1º ).

§ 2º Para fins da aplicação do disposto no inciso I do caput , quando o lucro real for decorrente de período de apuração anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período de apuração considerado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º ).

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, os coeficientes de que tratam os incisos II ao IV do caput deverão ser multiplicados pelo número de meses do período de apuração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 1º ).

§ 4º Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos V ao VIII do caput , o lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 2º ).

§ 5º Nas alternativas previstas nos incisos V e VI do caput , as compras serão consideradas pelos valores totais das operações e os valores decorrentes do ajuste deverão ser incluídos ao valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.

(Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 4º)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art608

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