TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO I - DA DETERMINAÇÃOSeção I - Disposições gerais

Pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 257

Art. 257. Ficam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput ) :

I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

(Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso I)

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso II ;

Lei nº 10.194, de 2001, art. 1º, caput, inciso I ;

Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 4º ; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70) ;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

(Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso III)

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda;

(Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso IV)

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma estabelecida no art. 219;

(Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso V)

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ( factoring );

(Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso VI)

VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio;

(Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso VII)

VIII - que tenham sido constituídas como sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006 ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 56, § 2º, inciso IV ); e IX - que emitam ações nos termos estabelecidos no art. 16 da nº Lei 13.043, de 2014 ( Lei nº 13.043, de 2014, art. 16, § 2º )

§ 1º As pessoas jurídicas não enquadradas no disposto no caput poderão apurar os seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Título.

§ 2º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput poderão optar, durante o período em que submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido, observado o disposto no art. 523.

(Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, art. 4º)

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