Art. 152
Art. 152. Deverá ser tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos realizada no curso do inventário e na transferência aos herdeiros, ao meeiro ou ao legatário por valor superior ao constante da declaração de bens no encerramento do espólio.
Parágrafo único. Na cessão de direitos efetuada por herdeiros, meeiro ou legatário no curso do inventário, o ganho de capital deverá ser tributado em nome do cedente do direito.
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