Art. 144
Art. 144. Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 24 ).
Parágrafo único. Ao arrendamento residencial com opção de compra, efetuado na forma estabelecida na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 , aplica-se, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil.
(Lei nº 10.188, de 2001, art. 10)
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