TÍTULO X - DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVACAPÍTULO I - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOSSeção IV - Do custo de aquisição

Art. 140

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 140

Art. 140. Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 131 , o custo de aquisição dos bens ou dos direitos será, conforme o caso ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, caput e § 4º ):

I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;

II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

III - o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;

IV - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;

V - o seu valor corrente, na data da aquisição; ou VI - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos do inciso I ao inciso V do caput .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art140

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