Art. 135
Art. 135. A autoridade lançadora, por meio de processo regular, arbitrará o valor ou o preço, sempre que não mereça fé, por ser notoriamente diferente do de mercado, o valor ou o preço informado pelo contribuinte, ressalvada, na hipótese de contestação, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 148 ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 20 ).
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