TÍTULO X - DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVACAPÍTULO I - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOSSeção III - Do valor de alienação

Art. 135

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 135

Art. 135. A autoridade lançadora, por meio de processo regular, arbitrará o valor ou o preço, sempre que não mereça fé, por ser notoriamente diferente do de mercado, o valor ou o preço informado pelo contribuinte, ressalvada, na hipótese de contestação, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 148 ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 20 ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art135

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