Art. 145
Art. 145. Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996 ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado que corresponder ao sócio ou ao acionista ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 1º ).
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