TÍTULO X - DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVACAPÍTULO I - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOSSeção V - Da apuração do ganho de capital

Art. 149

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 149

Art. 149. Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado percentual fixo de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou de incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 18, caput ) :

ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO

PERCENTUAL DE REDUÇÃO

ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO

PERCENTUAL DE REDUÇÃO Até 1969 100% 1979 50% 1970 95% 1980 45% 1971 90% 1981 40% 1972 85% 1982 35% 1973 80% 1983 30% 1974 75% 1984 25% 1975 70% 1985 20% 1976 65% 1986 15% 1977 60% 1987 10% 1978 55% 1988 5%

§ 1º A redução de que trata o caput não se aplica aos imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1989 ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 18, parágrafo único ).

§ 2º Na alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 1988 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente para efeito do percentual de redução, o ano de aquisição do terreno para todo o imóvel.

§ 3º Na alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de 1º de janeiro de 1989, em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte existente em 31 de dezembro de 1988.

§ 4º Na hipótese de imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1988, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e a partilha ocorram em anos posteriores.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art149

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