Art. 150
Art. 150. Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, ocorridas a partir de 14 de outubro de 2005, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados os fatores de redução FR1 e FR2 do ganho de capital apurado.
(Lei nº 11.196, de 2005, art.40)
§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:
I - FR1 = 1/1,0060 m1 , onde “m1” corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e 30 de novembro de 2005, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês; e II - FR2 = 1/1,0035 m2 , onde “m2” corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre 1º de dezembro de 2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
§ 2º Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução de que trata o inciso I do § 1º será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 149 .
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