TÍTULO X - DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVACAPÍTULO I - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOSSeção V - Da apuração do ganho de capital

Art. 148

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 148

Art. 148. O ganho de capital será determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição, apurados nos termos estabelecidos no art. 134 ao art. 147 ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º) .

Parágrafo único. Na hipótese de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:

I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;

II - a divisão do valor da torna será efetuada pelo valor apurado na forma estabelecida no inciso I e o resultado obtido será multiplicado por cem; e III - o ganho de capital será obtido por meio da aplicação do percentual encontrado, observado o disposto no inciso II, sobre o valor da torna e observadas as demais disposições relativas ao ganho de capital.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art148

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