CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69

Lei de Responsabilidade Fiscal · Art. 69

Art. 69.

O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.

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