CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72

Lei de Responsabilidade Fiscal · Art. 72

Art. 72.

A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.

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