Art. 73-A
Incluído pela LC 131/2009.
Art. 73-A.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
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