CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 73-A

Lei de Responsabilidade Fiscal · Art. 73-A

Incluído pela LC 131/2009.

Histórico de alterações
2009incluído · LC 131/2009

Art. 73-A.

Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

(Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art73-A

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