CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65-A

Lei de Responsabilidade Fiscal · Art. 65-A

Incluído pela LC 195/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · LC 195/2022

Art. 65-A. Não serão contabilizadas na meta de resultado primário, para efeito do disposto no art. 9º desta Lei Complementar, as transferências federais aos demais entes da Federação, devidamente identificadas, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias, desde que sejam autorizadas em acréscimo aos valores inicialmente previstos pelo Congresso Nacional na lei orçamentária anual.

(Incluído pela Lei Complementar nº 195, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art65-A

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