CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62

Lei de Responsabilidade Fiscal · Art. 62

Art. 62.

Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art62

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