CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 61

Lei de Responsabilidade Fiscal · Art. 61

Art. 61.

Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art61

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