CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64

Lei de Responsabilidade Fiscal · Art. 64

Incluído pela LC 212/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · LC 212/2025

Art. 64.

A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.

§ 1o A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 2o A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.

§ 3º A assistência técnica e a cooperação financeira a que se refere o caput poderão ser prestadas para a modernização da gestão educacional dos Estados e Municípios.

(Incluído pela Lei Complementar nº 212, de 2025)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art64

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