CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60

Lei de Responsabilidade Fiscal · Art. 60

Art. 60.

Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art60

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