CAPÍTULO II - Das demais alterações na legislaçãoSeção IV

Art. 109

Lei 13.043/2014 (Reintegra e medidas tributárias) · Art. 109

1 decisão monocrática do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.

Art. 109. O § 10 do art. 87 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.87. ..................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 10.

Até o ano-calendário de 2022, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º deste artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do art. 91 desta Lei, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.

........................................................................................................................” (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Das demais alterações na legislação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art109

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