Art. 104
Art. 104. O § 7º do art. 8º-A da Lei nº 11.775, de 17 de setembro 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-A. .............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 7º A liquidação e a renegociação de que trata este artigo serão regulamentadas por ato do Advogado-Geral da União.” (NR)
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