CAPÍTULO II - Das demais alterações na legislaçãoSeção II

Art. 103

Lei 13.043/2014 (Reintegra e medidas tributárias) · Art. 103

Art. 103. A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26. ..................................................................................................

..................................................................................................................

§ 4º Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.

........................................................................................................” (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Das demais alterações na legislação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art103

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