Art. 81
Art. 81. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 221. ..............................................................
......................................................................................
§ 3º Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.” (NR) “
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