Art. 75
Art. 75. As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser aplicados aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos competentes até a data de publicação desta Lei, sendo regidos, a critério deles, pelos arts. 288-Aa 288-G da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , e pelos arts. 46 a 71-A da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009 .
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