TÍTULO XI - DA LAJECAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 73

Regularização Fundiária Rural e Urbana · Art. 73

Art. 73. Devem os Estados criar e regulamentar fundos específicos destinados à compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Reurb-S previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Para que os fundos estaduais acessem os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), criado pela Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 , deverão firmar termo de adesão, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo federal.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art73

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita