Art. 57
Art. 57. O caput do art. 799 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
“Art. 799. .............................................................
.....................................................................................
X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje;
XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base.” (NR)
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