TÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANACAPÍTULO IV - DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 54

Regularização Fundiária Rural e Urbana · Art. 54

Redação atual dada pela Lei 14.118/2021.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.118/2021

Art. 54. As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.

Parágrafo único. As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 98 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art54

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