TÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANACAPÍTULO IV - DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 47

Regularização Fundiária Rural e Urbana · Art. 47

Art. 47. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal ou distrital competente, as quais serão consideradas atendidas com a emissão da CRF.

Parágrafo único. Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entes da administração indireta.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art47

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