TÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANACAPÍTULO IV - DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 53

Regularização Fundiária Rural e Urbana · Art. 53

1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 26/06/2026.

Art. 53. Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.

Parágrafo único. A requerimento do Município, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio público.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art53

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