TÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANACAPÍTULO IV - DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 48

Regularização Fundiária Rural e Urbana · Art. 48

Art. 48. O registro da CRF produzirá efeito de instituição e especificação de condomínio, quando for o caso, regido pelas disposições legais específicas, hipótese em que fica facultada aos condôminos a aprovação de convenção condominial.

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