TÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANACAPÍTULO IV - DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 50

Regularização Fundiária Rural e Urbana · Art. 50

Art. 50. Nas matrículas abertas para cada parcela, deverão constar dos campos referentes ao registro anterior e ao proprietário:

I - quando for possível, a identificação exata da origem da parcela matriculada, por meio de planta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrícula anterior e o nome de seu proprietário;

II - quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as matrículas anteriores atingidas pela Reurb e a expressão “proprietário não identificado”, dispensando-se nesse caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art50

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita