Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020.
TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VI - Dos benefícios

Art. 75-A

Regulamento da Previdência Social · Art. 75-A

Revogado pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2016incluído · Dec 8.691/20162020revogado · Dec 10.410/2020

Art. 75-A. O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.

(Incluído pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I -

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

II -

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 2

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I -

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

II -

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 3

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 4

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art75-A

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