TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VI - Dos benefícios

Art. 74

Regulamento da Previdência Social · Art. 74

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade for considerado definitivamente incapacitado para uma delas, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido indefinidamente, hipótese em que não caberá a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender às demais atividades.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único. Na situação prevista no caput , o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art74

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