TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VI - Dos benefícios

Art. 70-H

Regulamento da Previdência Social · Art. 70-H

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2013incluído · Dec 8.145/20132020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 70-H. A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se à avaliação de que trata o art. 70-A.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único.

Após a concessão das aposentadorias na forma dos arts. 70-B e 70-C, será observado o disposto nos arts. 347 e 347-A.

(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art70-H

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