Art. 70-D
Revogado pela Dec 10.410/2020.
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau;
e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 , será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
§ 4o
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
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