Art. 59
Revogado pela Dec 10.410/2020.
Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 2º
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
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