Art. 67
Redação atual dada pela Dec 8.123/2013.
Art. 67. A renda mensal inicial da aposentadoria especial será equivalente a cem por cento do salário de benefício, observado, quanto à data de início do benefício, o disposto na legislação previdenciária.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
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