Art. 263
Revogado pela Dec 8.302/2014.
Art. 263. A prática de ato com inobservância do disposto no art. 257 ou o seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)
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