TÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALCAPÍTULO X - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

Art. 261

Regulamento da Previdência Social · Art. 261

Art. 261. A autorização do órgão competente para outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal desta perante a seguridade social, na forma do inciso IV do art .

260, será dada mediante interveniência no instrumento.

Parágrafo único. A autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado será dada mediante alvará.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art261

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