Art. 255
Revogado pela Dec 10.410/2020.
Art. 255. A dedução e o reembolso relativos a quotas do salário-família e do salário-maternidade e a compensação do adicional de insalubridade a que se refere o § 2º do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, observarão os termos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 2º
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 3º
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
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