Art. 247
Revogado pela Dec 10.410/2020.
Art. 247. A restituição e a compensação de valores recolhidos indevidamente observarão os termos e as condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 2º
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 3º
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
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