TÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALCAPÍTULO VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESSeção VI - Das Contribuições e Outras Importâncias não Recolhidas até o Vencimento

Art. 241

Regulamento da Previdência Social · Art. 241

Art. 241. No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de dezembro de 1991, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária a partir de 1 de janeiro de 1992, mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência diária no dia 1 de janeiro de 1992, terá o valor do débito ou da parcela expresso em Unidade Fiscal de Referência reconvertido para moeda corrente, multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal de Referência pelo valor desta na data do pagamento.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art241

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