Art. 248
Revogado pela Dec 10.410/2020.
Art. 248. A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
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