Art. 249
Revogado pela Dec 10.410/2020.
Art. 249. Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, valor decorrente das parcelas referidas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195.
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
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