TÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALCAPÍTULO IX - DA MATRÍCULA DA EMPRESA, DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL

Art. 256-A

Regulamento da Previdência Social · Art. 256-A

Incluído pela Dec 6.722/2008.

Histórico de alterações
2008incluído · Dec 6.722/2008

Art. 256-A. A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em suas relações:

(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

I - com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal;

(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

II - com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

III - com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.

(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 1o Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, a matrícula de que tratao caput será atribuída ao grupo familiar no ato de sua inscrição.

(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 2o

O disposto no caput não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência do IPI ou ao contribuinte cuja inscrição no CNPJ seja obrigatória.

(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art256-A

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