Art. 256-A
Incluído pela Dec 6.722/2008.
Art. 256-A. A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em suas relações:
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 1o Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, a matrícula de que tratao caput será atribuída ao grupo familiar no ato de sua inscrição.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2o
O disposto no caput não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência do IPI ou ao contribuinte cuja inscrição no CNPJ seja obrigatória.
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita