Art. 259
Revogado pela Dec 8.302/2014.
Art. 259. O órgão competente pode intervir em instrumento que depender de documento comprobatório de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que ocorra uma das hipóteses previstas nos incisos III, V e VI do art. 258.
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)
§ 1º
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)
§ 2º
(Revogado pelo Decreto nº 8.302, de 2014)
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