Art. 251
Revogado pela Dec 10.410/2020.
Art. 251. A partir de 1º de janeiro de 1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte pode efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subseqüentes.
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 2º
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 3º
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 4º
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 5º
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
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