Art. 162
Revogado pela Dec 10.410/2020.
Art. 162. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
(Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
(Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º Na hipótese de interdição do beneficiário, para fins de curatela, a autoridade judiciária poderá utilizar-se de laudo médico-pericial da Perícia Médica Federal.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em ato do INSS.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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