Art. 15
Revogado pela Dec 4.032/2001.
Art. 15. Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
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